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Quem pode dar entrada no processo de inventário extrajudicial?

  • Foto do escritor: e-Inventários
    e-Inventários
  • 7 de mar. de 2024
  • 1 min de leitura

Conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil em seu artigo 615, a responsabilidade pelo requerimento de inventário e partilha recai sobre aquele que está na posse e administração do espólio dentro de um prazo de dois meses a partir do óbito (art. 611).


Um exemplo claro dessa situação é o cônjuge sobrevivente, que, por lógica, detém a posse do patrimônio deixado pelo falecido.


Entretanto, o CPC, no artigo 616, lista outros indivíduos com legitimidade concorrente para realizar esse processo, como cônjuge ou companheiro, herdeiros, legatários, testamenteiro, cessionário do herdeiro ou legatário, credores, Ministério Público (quando há herdeiros incapazes), Fazenda Pública e administrador judicial em casos de falência.


Sabemos, no entanto, que para a realização de um inventário extrajudicial, a principal condição é de que haja consenso entre as partes envolvidas.


Sendo assim, a decisão de quem será nomeado inventariante e realizará a abertura do inventário no Cartório de Notas também será a que melhor atenda ao interesse de todos, cabendo ao escolhido o encaminhamento dos trâmites, a reunião da documentação necessária e a administração dos bens do espólio.

Em nossa experiência, observamos que frequentemente essa função é desempenhada pelo viúvo(a) ou por um dos filhos, pois, de certa forma, já têm acesso às informações e documentos requeridos, simplificando e agilizando o procedimento.

Forte abraço, Equipe e-Inventários.

 
 
 

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