Qual a importância da localidade dos bens imóveis do falecido para o procedimento de inventário extrajudicial?
- e-Inventários
- 18 de jun. de 2024
- 2 min de leitura
A relevância da localidade onde se encontram os bens imóveis do falecido para a realização de um inventário extrajudicial afetam e definem dois pontos:
O estado da federação competente para a arrecadação do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) incidente sobre os bens imóveis; e
O Tabelionato de Notas competente para lavrar a escritura pública de inventário, QUANDO a opção seja realizá-la de forma remota, através do e-Notariado (plataforma digital dos cartórios).
Conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 155, I: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. E complementa em seu § 1º: O imposto previsto no inciso I relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Desta forma, independentemente da localidade do país onde o procedimento de inventário esteja sendo realizado, o ITCMD deverá ser declarado e pago junto ao estado em que o imóvel está situado.
Tomemos como exemplo, o caso de um inventário em que o falecido possuía bens imóveis localizados em 5 estados diferentes. Os herdeiros obrigatoriamente deverão declarar e recolher o imposto devido sobre cada bem em 5 estados diferentes, não há como escapar. E sendo o percentual das alíquotas fixado pelos estados, as variações de valores deste imposto podem ser bastante significativas.
Com relação ao Tabelionato de Notas competente para o processamento do inventário extrajudicial, quando as partes comparecem FISICAMENTE, a regra geral está prevista no art. 8º, da Lei 8.935/94, onde “é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”.
Sendo assim, caso a opção seja realizar o inventário de forma presencial, os herdeiros poderão optar por qualquer cartório da federação.
No entanto, se a escolha for proceder o inventário por meio da plataforma e-Notariado, que permite a realização de atos notariais digitais de FORMA REMOTA, a regra de competência dos cartórios será bem diferente.De acordo com o art. 302 e §§, do Provimento 149, do Conselho Nacional de Justiça, temos as seguintes possibilidades para a lavratura de escrituras eletrônicas por meio do e-Notariado:
Será competente o tabelião de imóveis da circunscrição do imóvel ou do domicílio dos herdeiros;
Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente o tabelião de quaisquer delas;
Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato deste estado para a lavratura do ato.
Percebe-se então que a localidade dos bens imóveis em um procedimento de inventário define desde o estado que o ITCMD será declarado e recolhido com a sua respectiva alíquota até a circunscrição do tabelionato que ele deverá ser realizado, se a opção for pelo e-Notariado.
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Forte abraço, Equipe e-Inventários
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