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Entenda os impactos da Reforma Tributária no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD )

  • Foto do escritor: e-Inventários
    e-Inventários
  • 8 de fev. de 2024
  • 3 min de leitura

A Emenda Constitucional 136, publicada em 21 de dezembro de 2023, trouxe algumas mudanças no que diz respeito ao ITCMD.


O ITCMD aplicado sobre as heranças e legados de bens móveis, títulos e créditos (por exemplo: dinheiro, máquinas, equipamentos, carros, estoques de mercadorias e ações de companhias) que antes tinham a determinação da alíquota pelo Estado onde era realizado o inventário, agora passou a ser de acordo com o Estado onde a pessoa falecida tinha domicilio. Por exemplo: se ela tinha domicilio em SC, mas os herdeiros por residirem em SP preferiram fazer o inventário lá, a alíquota pela regra anterior seria a do Estado de SP, que é de 4% e não a do Estado de SC que é progressiva chegando a 8%. Agora, obrigatoriamente, será a de SC, por ser onde a pessoa falecida tinha seu domicilio.


Para o ITCMD aplicado sobre as doações a regra, que já era essa, foi mantida, ou seja, nesse aspecto a EC 136/23 não inovou, sendo a alíquota definida pelo Estado de domicilio do doador.


Importante ressaltar que a regra do ITCMD para os bens imóveis (casa, apartamento, sítio etc.) também não sofreu alteração, prevalecendo a alíquota determinada pelo Estado onde o bem estiver localizado.


Outra mudança foi que agora todos os Estados terão que fixar a alíquota do ITCMD de forma progressiva em função do valor do quinhão que cada herdeiro receber ou do valor recebido por doação. Antes cada Estado podia optar por aplicar uma alíquota única ou uma tabela progressiva.


No momento, precisamos aguardar o tramite legal para cada Estado se adequar à nova exigência, para então sabermos qual será a tabela progressiva definida por cada um.

É importante destacar que foi mantida a regra de que a alíquota máxima de ITCMD segue sendo fixada pelo Senado Federal.


Hoje a alíquota máxima ainda é de 8%, conforme fixado pela Resolução 9/1992 do Senado Federal, mas o projeto de Resolução 57/2019, em tramitação, pretende que ela seja elevada ao patamar de 16%. Você pode acompanhar o andamento desse projeto pelo link:

A última alteração trazida pela EC 132/2023 quanto ao ITCMD foi a sua isenção “sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar”.

Com isso chegamos a seguinte conclusão: caso você tenha a intenção de realizar alguma doação, será importante verificar se a alíquota praticada pelo Estado do seu domicilio é única ou progressiva e aproveitar para formaliza-la antes que a regra seja modificada e a alíquota máxima suba de patamar, evitando que suas despesas sejam ainda maiores.


Por fim cabe esclarecer que em relação aos processos de inventário, a alíquota a ser aplicada será a que estiver (ou que estava) em vigor na data do falecimento, que é considerado o fato gerador para sua incidência.


Então, já tendo ocorrido o falecimento, porém sem o recolhimento do ITCMD, mesmo que a alíquota devida sofra aumento, a que será aplicada nesse caso, será a que estava em vigor na data do óbito e não a atual.


Esperamos que esse artigo tenha lhe auxiliado.


Forte abraço,

Equipe e-Inventários

 
 
 

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