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DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO: COMO E QUANDO FAZER A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA QUE FALECEU?

  • Foto do escritor: e-Inventários
    e-Inventários
  • 28 de mai. de 2024
  • 3 min de leitura

Pode parecer estranho, mas mesmo após o falecimento, ainda é necessário entregar a declaração de imposto de renda.

É a chamada “Declaração de Espólio”, que deve ser feita pelo inventariante a partir do ano-calendário da data de falecimento do contribuinte, até que seja finalizado o inventário e partilha de bens por ele deixados.

Caso o falecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, essa declaração ainda será feita como se o contribuinte estivesse vivo e somente a do ano seguinte é que será apresentada a Declaração do Espólio.

Lembrando que se considera espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

As declarações de espólio são classificadas como: inicial, intermediárias e final.

A declaração inicial (a primeira a ser apresentada pelo espólio) seguirá as mesmas regras da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (DIRPF), devendo ser entregue no período definido para tal. Na declaração serão informados todos os rendimentos recebidos pela pessoa falecida durante o ano-calendário, assim como os bens e direitos que integram o patrimônio por ela deixado.


Enquanto o processo de inventário estiver em andamento, todos os anos deverá ser apresentada a Declaração do Espólio (declarações intermediárias) pelo inventariante.

A obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, segue as mesmas regras previstas para os contribuintes pessoas físicas, portanto, caso a pessoa falecida não estivesse obrigada a apresentá-la, da mesma forma não será necessário agora.

No entanto, havendo bens a inventariar, será obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio, que deverá ser entregue após a conclusão do processo de inventário informando os dados do processo (judicial ou extrajudicial) e o quinhão destinado a cada beneficiário identificado pelo nome e CPF.

Nos inventários extrajudiciais, por serem finalizados em pouquíssimo tempo, o inventariante, na maioria das vezes, acaba realizando somente a Declaração Final do Espólio, facilitando também essa etapa.

O período para envio da declaração de espólio (inicial, intermediária ou final) será o mesmo fixado para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de Ajuste Anual. Nesse ano de 2024 a data final ficou para o dia 31 de maio.

Logo, todos os inventários iniciados em 2023, mas ainda não finalizados e cujo falecido fazia a declaração anual, deverão apresentar a declaração inicial até essa data.


Caso o inventário tenha sido iniciado em 2022 ou antes e ainda esteja tramitando, a declaração intermediária do espólio deverá novamente ser apresentada, dentro do período fixado.


E nos casos em que o inventário (judicial ou extrajudicial) foi finalizado em 2023, deverá ser agora apresentada a declaração final do espólio.


Mas atenção, esse prazo também alcança os inventários judiciais que tenham sido finalizados até o último dia de fevereiro do corrente ano (2024), conforme Instrução Normativa RFB n.º2178 de 05 de março de 2024.

Entende-se por data de finalização do inventário judicial a da certidão de trânsito em julgado e do inventário extrajudicial, a da lavratura da escritura pública.


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Forte abraço,

Equipe e-inventários

 
 
 

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