Como fica o inventário para quem é casado sob o Regime da Separação Total de Bens?
- e-Inventários
- 11 de jul. de 2024
- 2 min de leitura
Para finalizar a série de artigos sobre os regimes de bens e de que forma afetam os inventários, neste texto abordaremos o Regime da Separação Total de Bens, também chamado de Separação Convencional de Bens ou ainda, Separação Absoluta de Bens.
Poderia ser o mais simples e fácil de compreender, afinal, neste regime é convencionado que “o que é meu é meu e o que é seu é seu”, não existindo qualquer comunicação dos bens entre os cônjuges.
No entanto, no universo do Direito Sucessório, as coisas não funcionam bem assim. Os desdobramentos diferem do Direito de Família, gerando muitas dúvidas e até uma certa confusão.
Isto porque, apesar de este regime estabelecer uma absoluta separação patrimonial, em que tanto os bens adquiridos antes do casamento quanto os adquiridos depois do casamento são considerados particulares de cada cônjuge, no momento da morte, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança sobre estes bens, concorrendo em igualdade de condições com os filhos do falecido – previsão expressa do art. 1.829, I, do Código Civil.
Caso não tenha deixado filhos, o cônjuge concorrerá com os ascendentes e, se estes também forem ausentes, receberá a totalidade da herança isoladamente.
Importante destacar que a participação sucessória do cônjuge ou companheiro sobrevivente na qualidade de herdeiro dentro do Regime da Separação Total de Bens é assunto polêmico e alvo de muitos debates entre os doutrinadores e membros do Judiciário. Muitos defendem a tese de que se o casal, em vida, por sua livre escolha, opta por um regime em que não há comunicação entre os bens, não teria razão para, após a morte, aquele que sobrevive ter algum direito de herança sobre eles.
Mas, ao que tudo indica, teremos significativas alterações sobre a matéria com a implementação do Novo Código Civil (projeto de reforma em trâmite no Congresso Nacional).
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