Como fica o inventário para quem é casado sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens?
- e-Inventários
- 11 de jun. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 11 de jun. de 2024
Dando sequência à série de artigos sobre as consequências da escolha do regime de bens para o inventário, em que já abordamos anteriormente o Regime da Comunhão Universal de Bens , neste texto, vamos abordar o Regime da Comunhão Parcial de Bens.
O Regime da Comunhão Parcial de Bens é, atualmente, o regime legal de bens em vigor em nosso ordenamento jurídico. Isto significa que, caso os cônjuges não optem por regime diverso por meio de pacto antenupcial, seu casamento estará implicado sob suas regras e condições.
Em resumo, este regime é caracterizado pela comunicação dos bens adquiridos pelo casal durante a constância do casamento, no qual chamamos de bens comuns ou patrimônio comum.
Aqueles recebidos por doação/herança ou adquiridos anteriormente à celebração do matrimônio integram o rol de bens particulares ou patrimônio particular e não se comunicam entre os cônjuges.
Mas, entrando na temática que nos interessa, já sabemos que na ordem de vocação hereditária determinada pela legislação, os primeiros a herdar são os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, conforme prevê o art. 1.829, do Código Civil.
Diante de um falecimento em que o autor da herança deixa filhos e cônjuge sobrevivente, onde eram casados pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, um dos primeiros passos será a apuração dos bens que integram o patrimônio comum do casal e daqueles que integram o patrimônio particular do(a) falecido(a).
O patrimônio comum será dividido da seguinte forma:
50% a título de meação para o cônjuge sobrevivente, que já era detentor desta parcela do patrimônio antes do falecimento do autor da herança, não ocorrendo aqui qualquer modalidade de transmissão, tampouco a incidência de ITCMD.
Os outros 50% serão partilhados igualmente entre os filhos do(a) falecido(a), a título de herança.
Quanto ao patrimônio particular do falecido, o(a) cônjuge sobrevivente será herdeiro(a) em concorrência com os filhos, tendo direito à sua quota parte sobre estes bens. Tomemos como exemplo um inventário com dois filhos e cônjuge, cada qual receberá 1/3 destes bens particulares.
Observa-se então, que ao concorrer com descendentes, o(a) cônjuge sobrevivente não meia e herda sobre os mesmos bens.
No entanto, caso o(a) falecido(a) não tenha filhos, mas deixa cônjuge e pais vivos, a condição imposta pela lei será bem diferente.
Além da meação destinada ao cônjuge sobrevivente relativo aos 50% do patrimônio comum do casal, ao concorrer com os ascendentes, terá direito a 1/3 de todo o restante da herança, o que engloba os outros 50% do patrimônio comum somados aos bens particulares.
Nesta condição, concorrendo com ascendentes, podemos dizer que o cônjuge será herdeiro e meeiro dos mesmos bens.
E em último caso, não havendo descendentes nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente será o único sucessor, recebendo a meação dos bens comuns, além de todo o restante do patrimônio do(a) falecido(a), a título de herança.
Sabemos que são assuntos densos e complexos, mas estamos à sua disposição para auxiliar nestes esclarecimentos e a conduzir com muita leveza o seu procedimento de inventário.
Conte conosco, um forte abraço!
Equipe e-Inventários
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